Processo 0000157-25.2007.8.11.0008
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0000157-25.2007.8.11.0008. EXEQUENTE: REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA EXECUTADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo REICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA em face de EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. A demanda executiva foi distribuída em 29/01/2007, sendo que a parte exequente não logrou êxito até o momento em citar a parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo sequer começou a fluir – id. 216969083. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que deve ser reconhecida a prescrição, mesmo diante da manifestação da parte exequente, manifestando pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL, de modo que, a jurisprudência é firme no sentido de que, nestes casos, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA MERCANTIL . PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INEFICÁCIA DO DESPACHO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N . 106 DO STJ. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata mercantil, em razão da ausência de citação válida da executada no prazo legal, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a ausência de citação válida da executada, apesar das diligências promovidas pela credora, impede a interrupção da prescrição; e (ii) a demora na efetivação da citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, contado do vencimento do título . 4. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a parte autora adota as providências necessárias para sua efetivação, não se verificando tal efeito quando a citação não se concretiza em tempo hábil, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC. 5 . A realização de diligências infrutíferas para localização da devedora, embora revele atuação ativa da exequente, não afasta a caracterização da prescrição, pois incumbia à credora postular a citação por edital antes de consumado o prazo prescricional, sendo o requerimento tardio insuficiente para preservar o efeito interruptivo do despacho citatório. 6. A demora na efetivação da citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, tendo em vista que decorreu, em grande medida, da ausência de localização da executada. 7 . Inaplicável a Súmula n. 106 do STJ, porquanto não caracterizada mora do aparato judicial, mas sim ausência de efetivação do ato citatório por circunstâncias não atribuíveis exclusivamente ao serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda…
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