Processo 0000157-34.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000157-34.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000157-34.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: HENRIQUE FACANHA ALBUQUERQUE RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 690579a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: INDEFERIR a preliminar; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE FAÇANHA ALBUQUERQUE em face de CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA, para, reconhecendo o grupo econômico e a condição de financiário do autor, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, calculadas com base na jornada fixada na fundamentação, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos; diferenças salariais decorrentes da observância do salário normativo de ingresso da categoria dos financiários, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, FGTS acrescido da multa de 40% e verbas rescisórias; auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, 13ª cesta alimentação e anuênios, previstos nas convenções coletivas de trabalho dos financiários, conforme vigência dos instrumentos normativos; Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período contratual, nos termos das normas coletivas da categoria e observando todos os pedidos aqui deferidos; diferenças de remuneração variável arbitradas no valor médio mensal de R$ 1.500,00, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do causídico do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários em face do autor. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Não foram apresentados créditos para fins de compensação. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Juros e Correção Monetária: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177 /1991. Na fase judicial, até 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a SELIC como índice de correção e juros, sem possibilidade de cumulação com outros índices. A partir de 30/8/2024,…

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