Processo 0000157-34.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000157-34.2026.5.09.0018 AUTOR: DIEGO JEAN MATTOS LATANZA RÉU: GF SILVEIRA REPRESENTACOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba52aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as questões postas nos autos pelas partes, resolvo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO JEAN MATTOS LATANZA em face de GF SILVEIRA REPRESENTACOES FINANCEIRAS LTDA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para: (a) ACOLHER a revelia e aplicar a confissão ficta à parte ré, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 122 do C. TST; (a.1) reconhecer o vínculo de emprego mantido com a parte autora no período de 03/11/2025 a 10/11/2025, na função de vendedor, com salário mensal de R$ 2.000,00, e proceder à anotação correspondente na CTPS do trabalhador, com projeção do aviso prévio até 10/12/2025 para fins previdenciários, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de realização do ato pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da fixação de multa diária na fase de execução, em caso de descumprimento; (a.2) pagar à parte autora as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a saber: (i) aviso prévio indenizado (30 dias); (ii) 13º salário proporcional (1/12); (iii) férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional; (iv) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial; e (v) multa de 40% sobre o FGTS, observando-se, na liquidação, a dedução do valor já pago via Pix em 19/11/2025 (R$ 513,50 — Id 19d4f35), nos termos da fundamentação; (a.3) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário mensal do autor (R$ 2.000,00); (a.4) pagar a multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre as parcelas rescisórias deferidas no item (b.2), excluído o FGTS; (a.5) determinar a expedição, após o trânsito em julgado, de alvará para movimentação do FGTS depositado e levantamento das guias do seguro-desemprego, se for o caso, observada a regulamentação vigente Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos Fiscais nos termos da fundamentação, observando o regime de competência e a OJ/SBDI-1/TST n° 400. Descontos Previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do E. TST, observando-se o regime de competência e os tetos de contribuição vigentes à época de referência, incidente apenas sobre as parcelas oriundas da condenação, observando-se o § 3º do artigo 832 da CLT, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e o no art. 214 do Decreto 3.048/1999, bem como o conteúdo do art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999. Deve, ainda, a Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), comprovando nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro incidente sobre acidente de trabalho – SAT. Concedo à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) da parte autora. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes diante da antecipação da data de publicação da sentença. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO JEAN MATTOS…
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