Processo 0000157-38.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000157-38.2025.5.23.0096 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RICARDO SANTOS MENDONCA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000157-38.2025.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FORTUNCERES S.A. ADVOGADO(A)(S): TASSIA DE AZEVEDO BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): PAULO RICARDO SANTOS MENDONÇA ADVOGADO(A)(S): DANILO MUNIZ PONTES RECORRIDO(A)(S): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO(A)(S): SERGIO GONINI BENICIO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id bc8c805; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id f601c03). Representação processual regular (Id 72b6932). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13bbeb2: R$ 10.066,15; Custas fixadas, id 13bbeb2: R$ 366,52; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e4b25f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1e86760; Condenação no acórdão, id 7c4ed94: R$ 10.066,15; Depósito recursal recolhido no RR, id 6029380: R$ 847,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIII, da CF. - violação aos arts. 189, 191, I e II, 195, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Sustenta que “O Reclamante recebeu, DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE, todos os equipamentos de proteção, adequados e específicos para as atividades desempenhadas, fato reconhecido pelas fichas de EPI juntadas aos autos, assinadas inclusive por biometria; pelos treinamentos realizados e comprovados documentalmente; pela prova testemunhal; pelo próprio perito.” (fl. 2305). Assinala que “A conclusão pela insalubridade desconsidera completamente o comando do art. 191 da CLT, que atribui aos EPIs eficazes a capacidade de neutralizar o risco.” (fl. 2306). Argumenta que "O art. 7º, XXIII da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade 'na forma da lei'. Ou seja, não basta presunção: é imprescindível observar estritamente os critérios legais da CLT e das normas técnicas do Ministério do Trabalho." (fl. 2306). Obtempera que "Quando o adicional é deferido sem observância ao conceito legal de insalubridade (art. 189), sem respeito às regras de neutralização por EPI eficaz (art. 191), com base em laudo pericial contraditório e antinormativo (art. 195), há violação direta ao art. 7º, XXIII da CF, pois o adicional passa a ser concedido sem respaldo legal, contrariando frontalmente a exigência constitucional. Assim, o acórdão recorrido viola o texto constitucional ao criar hipótese de pagamento sem respaldo nos dispositivos legais." (fl. 2306). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a ré conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do…
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