Processo 0000157-39.2026.5.18.0291

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000157-39.2026.5.18.0291
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS CumPrSe 0000157-39.2026.5.18.0291 REQUERENTE: ADRIANO APARECIDO RIBEIRO REQUERIDO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60dbafd proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (#id:977724d) fixando o valor da execução em R$ 206.577,87, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a executada, por DEJN, para, no prazo de 48 horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de execução. Diante do que restou fixado no Tema 68 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, o que fica desde já determinado. Saliente-se que, existindo a obrigação da parte executada de apresentar a DCTFWeb, a parte deverá realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deduzindo-se do valor do depósito, e apresentar os comprovantes e a transmissão da informação correspondente no prazo de quinze dias. Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (art. 889-A da CLT). Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para adoção das seguintes medidas: I - providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. As orientações para os recolhimentos previdenciários cujos fatos geradores sejam posteriores a outubro de 2023, estão contidas no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb Transcorrido o referido prazo in albis, dê-se início a fase de execução no PJe e prossiga-se a execução utilizando-se dos convênios disponíveis neste Regional, de acordo com o disposto no art. 89 do PGC, especialmente a inclusão no SISBAJUD para pesquisa diária, e pesquisa RENAJUD, com a restrição de circulação, além de inclusão no CNIB, observando-se a necessidade de certificar o código HASH. Resultando negativas as pesquisas, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD, e voltem os autos conclusos para pesquisa INFOJUD e deliberação quanto ao protesto judicial. Fica advertido o exequente de que as buscas nos sites https://registradores.onr.org.br e https://sigef.incra.gov.br/ (registros de imóveis urbanos e rurais), https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa (registro de aeronave) e  https://portaldatransparencia.gov.br/ (créditos perante o Poder Público) são de livre acesso ao cidadão e podem resultar positivamente a execução. Realizado o depósito, fica a Secretaria autorizada a promover os recolhimentos e pagamentos pertinentes, mediante intimação para os fins do art. 884 da CLT. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. PALMEIRAS DE GOIAS/GO, 19 de agosto de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO APARECIDO RIBEIRO

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