Processo 0000157-40.2024.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000157-40.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: CARLOS RICARDO MALAVE YNAGAS RECLAMADO: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c434594 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo(a) executado(a) no id. 7c733d4, em face da planilha de id. 6aaf59a, elaborada pelo(a) exequente, alegando, em síntese: (i) erro ao calular o pensionamento temporário; (ii) valor incorreto no cálculo do 13º, aviso pévio e férias sobre a indenização siubstitutiva, além das multas sobre o FGTS. Instado a manifestar-se, o(a) exequente pugnou, em sede de manifestação de id. 72ecd56 , a total improcdência da impugnação do(a) executado(a). Com efeito, em detida análise dos cálculos elaborados pelo(a) exequente no id. 6aaf59a, verifica-se que razão assiste ao executado(a), senão veja-se. O v. acórdão de id. 9b0fc01, condenou o(a) execuado(a) no pagamento ao obreiro de indenização mensal, a partir de ABR/2025, no valor de R$1.776,16, assegurado às partes o direito de ajuizar ação revisional nos termos do art. 505, I, do CPC. Assim, vê-se que o cálculo da indenização em questão deve observar o momento atual, isto é, a data da realização do cálculo, visto que não se trata de pensão vitalícia, mas sim de pensionamento temporário, pelo que merecem reforma os cálculos elaborados pelo(a) exequente. Quanto aos demais valores apurados pelo(a) exequente em seus cálculos, pontua-se que a sentença de mérito de id.fef8ad2 fora proferida de forma líquida, de sorte que os valores nela consignados, os quais não foram objeto de reforma pelo v. acórdaõ de id. 9b0fc01, devem apenas serem atualizados, e não liquidados, como fez o autor em seus cálculos. Desse modo, acolhe-se a impiugnação de id. 7c733d4, para o fim de homologar os cálculos de id. bcaf54b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão de crédito judicial. Sobreste-se o presente feito, nos termos do art.126, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 26 de junho de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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