Processo 0000157-40.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000157-40.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000157-40.2025.5.06.0313 RECORRENTE: FERNANDO ABELARDO CRUZ OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO ABELARDO CRUZ OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8477f74 proferida nos autos.   ROT 0000157-40.2025.5.06.0313 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO ABELARDO CRUZ OLIVEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657)   RECURSO DE: FERNANDO ABELARDO CRUZ OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0557b26; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 46e23a3). Representação processual regular (Ids bef04d8 e  7a04adc). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A do Código Civil; artigos 389, 404 e 927. do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Dos honorários advocatícios (...) Diferentemente do que entendeu a magistrada de primeira instância, reconheço que houve sucumbência recíproca, visto que foi julgado totalmente improcedente o pleito de diferenças de PLR (conforme tópico abaixo). (...) Logo, afigura-se evidente, pois o acórdão não possui palavras inúteis, que a declaração de inconstitucionalidade declarada pelo e.STF (ADI 5766), na linha do voto do Redator do acórdão (Redator Ministro Alexandre de Moraes), abrange apenas e tão somente as expressões supracitadas contidas nos artigos questionados, na linha do que sempre entendi acerca do julgamento, embora a certidão de julgamento desse a falsa e açodada impressão de que a inconstitucionalidade declarada abrangia todo dispositivo legal em enfoque. Por conseguinte, diante da publicação do acórdão não mais remanescem dúvidas sobre o alcance da decisão do e.STF proferida na ADI 5766, sendo, portanto, inconstitucionais as expressões: "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da…

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