Processo 0000157-49.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000157-49.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000157-49.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: OZIEL GOMES RECLAMADO: TUTS INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949b5f2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO OZIEL GOMES, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TUTS INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA (1ª RECLAMADA) e REAL MOTO PECAS LTDA (2ª RECLAMADA), alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 06/11/2024 para exercer a função de moto entregador, com serviços com dedicação exclusiva em favor da segunda reclamada, e dispensado sem justa causa em 16/12/2025. Aduz que o trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, sem intervalo, e em dois sábados por mês, mediante remuneração média mensal de R$4.000,00. Alega a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, notadamente a subordinação algorítmica. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$86.613,68. Juntou documentos (ID. 2011b24 e seguintes). Contestação apresentada pela 1ª reclamada (id. fa23786), acompanhada de documentos, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, impugnou o pedido de justiça gratuita e rechaçou o reconhecimento do vínculo de emprego, sob o argumento de que atua como mera empresa de tecnologia e plataforma de intermediação (mercado O2O), sendo o autor trabalhador autônomo, sem qualquer subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade nos moldes celetistas. Contestação apresentada pela 2ª reclamada (id. 6de3a22), acompanhada de documentos, negou a existência de responsabilidade subsidiária, afirmou que firmou contrato de natureza estritamente civil para transporte de encomendas com a primeira reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra. Na audiência inicial, ocorrida em 06/04/2026 (id. dfeaa60), presentes as partes. Conciliação rejeitada. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora. Na audiência de instrução, ocorrida em 11/05/2026 (id. dcb0958), presentes as reclamadas. O autor e seu advogado, contudo, ausentaram-se injustificadamente, sendo aplicada a confissão ficta em desfavor do reclamante. A primeira reclamada promoveu a juntada de prova emprestada (ID. 1bd582c e ID. 88584ea), consistente em ata de audiência e acórdão de processo análogo.   Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução.   Razões finais remissivas pelas reclamadas e prejudicadas pelo autor.   Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas ou prejudicadas.   É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da incompetência material da Justiça do Trabalho A primeira reclamada argui a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sustentando que a relação mantida entre as partes possui natureza estritamente civil e comercial, decorrente da utilização de plataforma digital de intermediação de negócios, não se tratando de relação de trabalho ou emprego (ID. fa23786). A análise das condições da ação, bem como da competência material, deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial (Teoria da Asserção). No caso dos autos, o reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego, fundamentando…

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