Processo 0000157-60.2026.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000157-60.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: LUCINDALVA GOMES DA SILVA RECLAMADO: AMARA GONCALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01357d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCINDALVA GOMES DA SILVA na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: 1) aviso-prévio proporcional indenizado de 33 (trinta e três) dias, no valor de R$ 1.612,00 (limite do pedido); 2) 13º salários proporcionais de 2023 e 2025 e integral de 2024, no valor de R$ 1.612,00 (limite do pedido); 3) férias simples e proporcionais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de um terço, no valor de R$ 2.015,00 (limite do pedido); 4) depósitos do FGTS de todo período, inclusive sobre aviso prévio e 13º salários, no valor de R$ 2.491,20; 5) multa rescisória de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 996,48; 5) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora, no valor de R$ 1.518,00, ressaltando que o reconhecimento do vínculo de emprego somente em juízo não afasta a aplicação da penalidade, conforme pacificado pela Súmula nº 462 do TST; e 6) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, totalizando a condenação o valor postulado de R$ 8.667,88, em observância aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC). Determino que a Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 30/04/2023, saída em 11/02/2025 (considerada a projeção do aviso-prévio), na função de Doméstica/Cuidadora, com salário mínimo. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação para entrega do documento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à Reclamante. No caso de inércia, a Secretaria da Vara realizará a anotação substitutiva, sob aviso à SRTE/PE. Outrossim, condeno a Reclamada a fornecer à autora as guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389, II, do TST), a ser apurada em liquidação de sentença. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação da condenação. A presente sentença é líquida, importando o valor total da condenação em R$ 20.803,82 (vinte mil, oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 18.912,56 o crédito líquido da parte autora (com inclusão das diferenças de FGTS) e R$ 1.891,25 a título de honorários sucumbenciais, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela reclamada, no valor de R$ 416,08, calculadas sobre o valor da condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre 13º salários e horas extras, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já a retenção da parcela de responsabilidade da parte…
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