Processo 0000157-65.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000157-65.2025.5.09.0019 RECORRENTE: MAXIMINO PASTORELLO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000157-65.2025.5.09.0019, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra decisão que, em sede de Embargos de Declaração, conferiu efeito modificativo à sentença, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que conferiu efeito modificativo aos Embargos de Declaração, sem oportunizar a manifestação da parte contrária, é nula por violação ao princípio do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem, em sede de Embargos de Declaração, concedeu efeito modificativo, alterando a sentença original ao isentar a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4. O § 2º do art. 897-A da CLT exige que, em caso de efeito modificativo nos Embargos de Declaração, a parte contrária seja ouvida previamente, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A OJ 142 da SBDI-I do TST estabelece que é passível de nulidade a decisão que acolhe Embargos de Declaração com efeito modificativo sem oportunizar a manifestação prévia à parte contrária. 6. No caso em apreço, não houve intimação da parte ré para se manifestar sobre os Embargos de Declaração antes da decisão que concedeu efeito modificativo. 7. A ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração antes da concessão de efeitos modificativos configura violação ao princípio do contraditório e nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão que apreciou os Embargos de Declaração, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do art. 897-A, § 2º, da CLT. Tese de julgamento: 1. A decisão que, em sede de Embargos de Declaração, concede efeito modificativo para alterar o resultado do julgamento original, sem oportunizar a manifestação da parte contrária, viola o princípio do contraditório e é nula. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 142 da SBDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ausente o advogado Cleverson Marques da Silva, inscrito pela parte recorrente Maximino Pastorello S.A.; acompanhou o julgamento…
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