Processo 0000157-66.2009.8.14.0074

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000157-66.2009.8.14.0074
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO Nº 0000157-66.2009.8.14.0074 RÉU: LUCIVALDO SILVA CAMPOS DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ELSON DA SILVA CAMPOS e LUCIVALDO SILVA CAMPOS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art.157, § 2º, I e II, art. 157, § 3º, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como para o segundo denunciado a prática do crime previsto no art. 148 do Código Penal. Assim narra a denúncia (Id Num. 61710489 - Págs. 2-4): “Informam-nos os autos que, no dia 07.02.2009, por volta das 01:00 horas, às proximidades do bar "Robô", os denunciados, em conjunto com mais cinco adolescentes, de posse de arma de fogo, envolveram-se em uma briga generalizada, tendo se aproveitado do fato para anunciar o assalto à vítima José Bento dos Santos o qual reagiu, sendo baleado por sete vezes. Ao constatarem o óbito da vítima, o denunciado ELSON, juntamente com três adolescentes, evadiram-se do local, sendo que o denunciado Lucivaldo, juntamente com dois adolescentes, abordaram o motorista de um veículo, a vítima Gilson Gino da Silva e, ameaçando-o com arma de fogo, obrigaram a levá-los até Belém, enquanto Élson e os adolescentes Rodolfo, Henrique e Anderson foram detidos na via pública e conduzidos à Delegacia. Na barreira da Estrada da Alça Viária, o veículo seqüestrado foi parado e apreendidos em estado de flagrante delito o denunciado Lucivaldo e os adolescentes Antonio Maico e Jonas. A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se demonstrados nos presentes autos, através dos depoimentos das testemunhas, confissões dos denunciados, pelo laudo de apreensão de objeto e pelo auto de apresentação, tornando-se indispensável a propositura da ação penal. Agindo da forma acima narrada os denunciados transgrediram as normas penais incriminadoras dos artigos 157, par. 2, I e II; 157, par. 3; 288, par. Único do CPB; art. 14 da Lei 10826/03, tendo o segundo denunciado, ainda, incorrido na sanção do artigo 148 do . Face ao exposto, requer o "dominus litis" o recebimento da presente denúncia e a citação de ELSON DA SILVA CAMPOS E LUCIVALDO SILVA CAMPOS, que também deve ser notificado para comparecer em audiência previamente determinada por Vossa Excelência. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo indicadas e, ao final da instrução, a condenação dos denunciados nas sanções previstas nos arts. 157, ar. 2, Ie II; 157, par. 3; 288, par. Único do CPB; 14 da Lei 10.826/03 e, somente ao denunciado Lucivaldo Silva Campos, seja incurso também no art. 148 do CPB.” (SIC). A denúncia foi recebida em 19/03/2009 (Id Num. 61710574 - Pág. 1). O réu ELSON DA SILVA CAMPOS foi citado (Id Num. 61710574 - Pág. 6). O réu LUCIVALDO SILVA CAMPOS foi citado (Id Num. 61710576 - Pág. 2). Foi apresentada resposta à acusação em favor dos réus, assistidos pela Defensoria Pública (Id Num. 61710578 - Págs. 1-3). Decisão designando audiência de instrução (Id Num. 61710579 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada em 07/07/2010, ocasião em que o Juízo deu prosseguimento a instrução sem a presença dos réus, nos termos do art. 367 do CPP e decretou as suas prisões preventivas, passando a oitiva da vítima GILSON GINO DA SILVA e das testemunhas ROSIVALDO DO SOCORRO DA SILVA SANTOS e RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA (Id Num. 61710579 - Pág. 8 ao Id Num. 61710580 - Pág. 5). Em sede de memoriais…

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