Processo 0000157-69.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000157-69.2026.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000157-69.2026.5.09.0459 AUTOR: SONIA MARIA DE BESSA SANTOS RÉU: PH RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294f1d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos formulados por SONIA MARIA DE BESSA SANTOS, em ação trabalhista promovida contra PH RECURSOS HUMANOS LTDA e ESTADO DO PARANÁ, para: Reconhecer um único vínculo de emprego com a primeira parte reclamada de 28 de março de 2022 a 1º de novembro de 2025;Determinar à primeira parte reclamada que proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos da fundamentação;Rejeitar integralmente os pedidos deduzidos contra o ESTADO DO PARANÁ, determinando sua exclusão do polo passivo tão logo expirado o prazo recursal;Condenar a primeira parte reclamada no pagamento de diferenças de aviso-prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização pelo não pagamento de auxílio-transporte, FGTS e indenização de 40%, bem como multa convencional, nos termos da fundamentação;Rejeitar os pedidos de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, multa do art. 467, horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos da fundamentação; e condenar a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre a economia em favor do seu cliente, bem como no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da segunda parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação;Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A primeira parte reclamada deverá cumprir as obrigações impostas após o trânsito em julgado desta decisão, na forma determinada pela lei (CLT, art. 832, § 1º). A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, observando-se as disposições legais e jurisprudenciais anteriormente descritas. Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, auxílio-transporte, FGTS e multa convencional. A correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação, conforme parâmetros definidos no item LIQUIDAÇÃO – PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. Custas, pela primeira parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), importando R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), sujeitos à complementação, ao final. Partes intimadas (TST, Súmula 197). Entregue a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Nada mais. Cumpra-se. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE BESSA SANTOS

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