Processo 0000157-73.2025.8.17.2450
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000157-73.2025.8.17.2450 AUTOR(A): P. D. D. L. S., T. M. D. L. A. REPRESENTANTE: P. D. D. L. S. RÉU: J. D. A. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224323356, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por T. M. D. L. A., menor impúbere, representada por sua genitora P. D. D. L. S., a qual requer, por meio de seu advogado dativo constituído, a condenação de J. D. A. M. ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 50% do salário mínimo, a contribuição para o aluguel ou a desocupação da residência, e a anulação do acordo realizado nos autos de n. 0000366-52.2010.8.17.2450, no que concerne à guarda compartilhada. Documentos instruíram a inicial. Determinada a juntada aos autos dos dados da conta bancária da requerente (ID 199508686). Emenda à inicial (ID 221745771). Deferida a liminar no sentido de determinar o pagamento, a título de alimentos provisórios, da quantia correspondente a 20% do salário mínimo vigente, deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 221365542). Dossiê previdenciário do requerido (ID 222196301). Audiência de conciliação realizada em 26/11/2025, momento no qual foi constatada a ausência injustificada da autora, mesmo que devidamente intimada, conforme Termo de ID 224268172. Vieram-me os autos conclusos. A Lei nº 5.478/1968, em seu art. 6º, determina que, na audiência de conciliação e julgamento, deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Em seguida, o art. 7º, do mesmo dispositivo, estabelece expressamente que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. A norma especial que rege o procedimento de alimentos é clara ao sancionar a ausência da parte autora na audiência de conciliação com o arquivamento do pedido, configurando ônus processual cujo descumprimento implica a consequência prevista em lei. No presente caso, a ausência injustificada da autora ao ato conciliatório revela desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 5.478/1968, e no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito. Deixo de aplicar a multa constante no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ, no RMS 56.422-MS: Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir (STJ. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021. Informativo 700). Custas pela autora. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Concedo à advogada do requerido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de procuração aos autos. Após habilitação, intime-se o requerido, através de sua procuradora, acerca da presente decisão. Intime-se pessoalmente a autora, por…
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