Processo 0000157-75.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000157-75.2025.5.09.0242 AUTOR: JAQUELINE VIOTTA FERREIRA RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4a1e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu; declarar a incompetência material desta Especializada para a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema “S”), por exceção do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula nº 454 do colendo Tribunal Superior do Trabalho; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE VIOTTA FERREIRA em face de FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE CAMBÉ, nesta reclamatória trabalhista, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos;Horas extras e reflexos;Pagamento simples das férias acrescidas do terço constitucional;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também diante da sucumbência parcial da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao Advogado da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. Diante da Recomendação Conjunta nº 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. Na comunicação deverá ser informado o número deste processo, identificadas as partes, com endereço e CEP do empregador e a indicação do agente insalubre constatado. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela parte autora, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; férias indenizadas acrescidas de 1/3 e honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão,…
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