Processo 0000157-75.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000157-75.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000157-75.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO DO REINO DE SOUSA FILHO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310307b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por FRANCISCO DO REINO DE SOUSA FILHO em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial): a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a dispensa sem justa causa do reclamante em 6 de novembro de 2025, e, assim, condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como, saldo de salário de seis dias trabalhados no mês de novembro de 2025 e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (vinte meses durante todo o período contratual) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, acolhendo os cálculos trazidos com a petição inicial, e, ainda, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e multa de 50% do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e diferença Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR o pedido para expedição de alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, em razão da dispensa sem justa causa e, assim, autorizando-se a expedição de Alvará Judicial pela Secretaria da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho, para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta sentença, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação; c)  DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos à reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 742,30 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 37.114,92 (trinta e sete mil, cento e quatorze reais e noventa e dois centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença.  INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS.  Boa Vista-RR, 13 de maio de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA…

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