Processo 0000157-76.2026.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000157-76.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: SHEYNE WANUSE DUARTE SILVA RECLAMADO: GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505c8e6 proferido nos autos. DESPACHO Realizada a audiência de instrução em 07/05/2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante, o depoimento do preposto da primeira reclamada e o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, passo a deliberar sobre a prova técnica pericial, complementando a decisão proferida em audiência. I — Da nomeação do perito Confirmo a nomeação do Dr. Henrique Herpich, Perito Médico Judicial inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina sob CRM-RS 54344 e CRM-SP 269294, pós-graduado em Perícias Médicas Judiciais, pós-graduando em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, membro titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, já indicado em audiência. Caberá ao perito realizar diligência técnica no local de trabalho da reclamante (UEI - Unidade Estadual de Internação), com o objetivo de verificar a existência ou não de condições insalubres por exposição a agentes biológicos no exercício da função de psicóloga, bem como apurar o eventual grau de insalubridade. Notifique-se o perito do encargo, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias úteis, sobre a aceitação da nomeação. Presume-se o aceite no silêncio. Fixo o prazo de trinta dias, contados da realização da diligência, para a entrega do laudo, prorrogável mediante pedido fundamentado. Os honorários periciais serão arbitrados em sentença, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 790-B da CLT e os parâmetros fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II — Do prazo comum às partes Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que, querendo, apresentem impugnação fundamentada à nomeação do perito, formulem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos. Aquelas que optarem por indicar assistentes técnicos ficam desde já cientes de que deverão notificá-los diretamente acerca da data designada para a diligência. O decurso do prazo sem manifestação importará em preclusão. III — Dos cenários fáticos para fins de elaboração do laudo A prova oral produzida em audiência revelou versões substancialmente divergentes acerca das condições de trabalho da reclamante, especialmente quanto ao setor em que prestava serviços, à existência de salas de isolamento na unidade hospitalar e ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para que o laudo pericial seja o mais completo e processualmente aproveitável possível, independentemente da valoração que este juízo venha a conferir à prova oral em sentença, determino que o perito considere, na elaboração do laudo, os dois cenários fáticos alternativos a seguir descritos. No primeiro cenário, correspondente à versão da parte autora, a reclamante exercia a função de psicóloga em regime de plantão noturno (12x36) na Unidade Estadual de Internação, atuando como única psicóloga do turno e cobrindo tanto a enfermaria quanto a UTI. Na enfermaria, havia ao menos três salas destinadas ao isolamento de pacientes; na UTI, dois leitos de isolamento. Nesses ambientes encontravam-se pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, meningite, covid-19 e infecções por superbactérias. A…
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