Processo 0000157-77.2021.8.08.0053

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000157-77.2021.8.08.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alto Rio Novo - Vara Única
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000157-77.2021.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ANTONIO MAFORTE REQUERIDO: WANDERLEIA MARIA DA SILVA XAVIER MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280 SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens, Créditos e Dívidas cumulada com Arbitramento de Aluguéis proposta por Rodrigo Antonio Maforte em face de Wanderleia Maria da Silva Xavier, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua narrativa inicial, o requerente aduz que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e que o divórcio já foi decretado em demanda autônoma, restando pendente a partilha do acervo patrimonial. Relata a existência de direitos aquisitivos sobre um imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal, um veículo Toyota Etios adquirido via consórcio e empréstimo, além de dívidas contraídas com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) e com pessoa física. Requer a partilha igualitária do ativo e do passivo e, ainda, o arbitramento de aluguéis em seu favor, sob o argumento de que a requerida faz uso exclusivo do imóvel que outrora serviu de residência ao casal. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios. Inicialmente indeferido o benefício da gratuidade da justiça, o autor promoveu o recolhimento das custas processuais. Regularmente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, a requerida apresentou peça de contestação com pedido reconvencional; todavia, o protocolo ocorreu de forma intempestiva. Em momento processual anterior, confirmado em sede de agravo, foi decretada a revelia da requerida em virtude da apresentação extemporânea de sua defesa. Durante a fase de instrução, realizou-se audiência com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em formato remissivo. É o relatório, decido. A apresentação intempestiva da contestação atrai os efeitos da revelia, o que gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, contudo, ostenta caráter relativo, cabendo ao magistrado cotejar a narrativa autoral com o conjunto probatório carreado aos autos. Ademais, em decorrência lógica da preclusão temporal, a reconvenção ofertada pela requerida não reúne condições de admissibilidade, não comportando conhecimento, restando a análise adstrita aos limites da lide originária e admitindo-se a documentação da requerida apenas como contraprova aos fatos constitutivos do direito do autor. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. As partes contraíram núpcias sob o ditame da comunhão parcial de bens, regime no qual se comunicam os bens e dívidas que sobrevierem ao casal na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum para a sua aquisição, independentemente de quem tenha efetivamente desembolsado os valores. O marco temporal que cessa a comunicabilidade patrimonial é a data da separação de fato, momento em que se rompe a convivência e a intenção de constituir família. A partir das provas orais e documentais produzidas, extrai-se com segurança…

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