Processo 0000157-81.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000157-81.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000157-81.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: LEVI JEREMIAS ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: J C DE SANTANA COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbfff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de hipossuficiência devidamente firmada. Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no referido dispositivo, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, § 3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo autor já constitui prova suficiente. Defiro, pois, a gratuidade da justiça. 2 – MÉRITO 2.1 – DA DESISTÊNCIA O autor, por seu advogado regularmente constituído, peticionou nos autos em 18/05/2026, manifestando desistência da presente reclamação trabalhista, declarando expressamente, ainda, plena quitação do objeto do processo e do contrato de trabalho havido entre as partes, ciente de que referida declaração impede a rediscussão da matéria neste ou em qualquer outro Juízo. A parte reclamada, por seu turno, manifestou-se em 19/05/2026 informando não se opor ao pleito. A desistência é ato unilateral da parte autora que independe da anuência do réu quando formulada antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Na hipótese, a contestação já havia sido apresentada, razão pela qual a concordância da parte reclamada – expressamente manifestada – supre o requisito legal. Registre-se que a declaração de quitação abrangente do objeto do processo e do contrato de trabalho, firmada por advogado com poderes expressos para tanto, conforme procuração acostada, não demanda homologação judicial em audiência, por se tratar de ato de disposição processual acompanhado de renúncia ao crédito, praticado por profissional habilitado, sem vício de consentimento identificável nos autos. Homologo, pois, a desistência manifestada pelo autor, com a declaração de quitação que a acompanha, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as custas processuais ficam dispensadas, nos termos do art. 790, § 3º c/c § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto,…

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