Processo 0000157-86.2024.5.05.0027
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: FIRMO FERREIRA LEAL NETO AP 0000157-86.2024.5.05.0027 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000157-86.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de decisão que julgou, em parte, procedentes os Embargos à Execução, suscitando preliminares e insurgindo-se contra a prescrição, multa por descumprimento da obrigação de fazer e multas por atraso na entrega de documentos e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso da Executada deve ser conhecido; (ii) determinar se houve prescrição; (iii) estabelecer se é devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer; (iv) determinar se é devida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois a petição contém os requisitos do art. 1.010 do CPC, e as razões recursais estão em consonância com a decisão, impugnando seus principais aspectos. 4. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso da Executada, por ausência de delimitação de valores, em relação ao tema "compensação das progressões previstas em ACTs", conforme o §1º do art.897 da CLT. 5. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após expressa intimação do Exequente para cumprimento de determinação judicial, o que não ocorreu nos autos, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN41/2018 e arts. 1º a 6º da Recomendação 3/2018 da GCGJT, sendo inaplicável a prescrição superveniente. 6. A multa por descumprimento da obrigação de fazer não é devida, seja por considerar prematura, diante da fase processual que foram quantificadas, além de se observar que a ordem na decisão executada foi para "a reclamada conceder as futuras progressões horizontais por antiguidade trienais aos substituídos que se enquadrarem nos termos do PCCS/95", sendo que o PCCS/95 teve a sua vigência encerrada a partir da implementação do PCCS/08, em julho de 2008. Observando que a ordem para juntada de documentos naquela oportunidade se tratava de obrigação de fazer de consecução impossível à executada, juntada de documentos referentes a "cerca de 3790", "no prazo de 10 (dez) dias", devendo haver a exclusão da multa diária por descumprimento (astreintes) sob pena de deformação teleológica do instituto, que possui objetivo coercitivo". 7. Exclui-se a multa por afronta à dignidade da justiça, pois não restou demonstrado o elemento subjetivo necessário para configuração da conduta prevista no art. 601 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de delimitação de valores em agravo de petição, em relação à matéria que exige análise…
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