Processo 0000157-88.2018.4.01.3811

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000157-88.2018.4.01.3811
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma - Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000157-88.2018.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CLEDER GASPAR SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES (OAB MG100286) APELANTE : GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO PESSOA ADVOGADO(A) : GLEIZE DA COSTA PINTO (OAB MG185932) ADVOGADO(A) : CARLOS ARI DE NORONHA (OAB MG071559) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS. UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO INIDÔNEOS PARA OCULTAÇÃO DE RECEITAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º DA LEI N. 8.137/90. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, em razão da supressão de tributos federais mediante omissão de receitas e utilização de expedientes fraudulentos destinados a ocultar receitas empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há nulidade processual decorrente de alegada ilegibilidade de documentos e de suposta contradição da sentença; (iii) verificar se a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 foram comprovadas; (iv) definir se a conduta deve ser desclassificada para o artigo 2º da Lei n. 8.137/90; e (v) revisar a dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia contém descrição suficiente dos fatos, das circunstâncias da infração, da qualificação dos acusados e da classificação jurídica atribuída à conduta, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a superveniência de sentença condenatória, precedida de ampla instrução probatória, enfraquece eventual discussão acerca de alegada inépcia da inicial. Precedentes. 4. A alegação de nulidade decorrente de ilegibilidade de documentos do procedimento administrativo tributário configura inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente perante o juízo de origem. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 5. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença. O juízo de primeiro grau reconheceu que a falsidade documental constitui crime-meio absorvido pelo delito contra a ordem tributária, sem condenação autônoma pelo artigo 299 do Código Penal. 6. A materialidade delitiva decorre da representação fiscal para fins penais, dos autos de infração, dos contratos de mútuo apresentados à fiscalização, das declarações extrajudiciais e judiciais colhidas durante a persecução penal e dos demais elementos constantes do procedimento administrativo tributário. 7. A prova produzida demonstra que a suposta mutuante não possuía capacidade financeira para conceder empréstimos no valor global de R$ 656.000,00 (seiscentos e cinquenta e seis mil reais) e que inexistem elementos idôneos que comprovem a efetiva realização dos contratos de mútuo apresentados pela empresa. 8. A própria fiscalização registrou que, após intimada a comprovar a origem dos recursos, a empresa reconheceu que os valores…

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