Processo 0000157-88.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000157-88.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000157-88.2024.5.12.0028 RECORRENTE: LUCIANO TAMAITI MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000157-88.2024.5.12.0028 (ROT) EMBARGANTE: LUCIANO TAMAITI MARQUES DE SOUZA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000157-88.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante LUCIANO TAMAITI MARQUES DE SOUZA. A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de Id 9ba3c5f. Aduz a existência de omissões no julgado, inclusive pela não aplicação do efeito devolutivo, que ora busca sejam sanadas, com atribuição de efeito modificativo. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, que pretende seja sanada. Refere que "embora o acórdão tenha consignado seu entendimento, deixou de se manifestar especificamente a respeito da exposição do Embargante a agentes insalubres para fins de nulidade do sistema de compensação adotado, uma vez que no desempenho da função de monitor de ressocialização na penitenciária, estava exposto a agentes biológicos e químicos sem a correta disponibilização de EPIs". Sem razão. Não há omissão a ser sanada. No que diz respeito à matéria, o acórdão embargado entendeu que "a sentença apreciou o pleito sobre o adicional de insalubridade tão somente sob a ótica da impossibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade e o reclamante não opôs embargos para sanar omissão. Assim, a matéria não pode ser analisada sob o prisma posto no recurso apenas neste momento processual, sob pena de configurar supressão de instância." Nesse aspecto, tenho que resulta nítida a pretensão do reclamante em ver novamente apreciada a matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Assim, o que se constata da insurgência do embargante é, na verdade, sua pretensão de reforma do julgado pela via imprópria dos embargos declaratórios. Logo, é de ser dito que se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Posto isso, ressalto ainda que eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos caracterizaria, a toda evidência, "error in judicando", que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Sobre o tema, em julgamento de 14/5/2015, cabe destacar a tese fixada em acórdão do e. STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, também sob esse eventual…

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