Processo 0000157-88.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000157-88.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000157-88.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSIVAN DO NASCIMENTO SOUSA RECLAMADO: F.A BARBOSA ALVENARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629876b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:7827bb5  transitou em julgado, sem recurso. Certifico, também, que a sentença resolutiva julgou IMPROCEDENTE os pedidos em face da Reclamada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, motivo pelo qual retifiquei a autuação desta. RECLAMANTE: #id:a977749 , DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes".RECLAMADO(A): MANDADO, conforme certidão Oficial(a) de Justiça, #id:c02efa5. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:5bd82d5.  Certifico, outrossim, que há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; b) recolhimento e liberação do FGTS; Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s  F.A BARBOSA ALVENARIA LTDA, CNPJ: 31.287.299/0001-30 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 29 de maio de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc Inicialmente, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. Havendo omissão do(a) empregador(a) e visando a celeridade, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação/retificação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar os dados do contrato de trabalho conforme determinado na sentença. Art. 39, §1º, da CLT. b) recolhimento do FGTS: A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer.  Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será processado nos termos do Tema 68 do TST, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Feito isso,  A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução,…

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