Processo 0000157-89.2025.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000157-89.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a350d proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Vistos etc. Conforme se extrai da pesquisa RENAJUD acostada aos autos (pág. 1), há diversas restrições judiciais incidentes sobre o veículo de placa OJN3087, marca/modelo M.BENZ/ACCELO 815, de propriedade da executada, consistentes em restrições de circulação e transferência, oriundas de múltiplos Juízos, notadamente: 004ª Vara do Trabalho de Marabá/PA – Proc. nº 0000105-57.2025.5.08.0129;Núcleo de Apoio de Ilhéus/BA – Proc. nº 0000080-33.2024.5.05.0462;02ª Vara do Trabalho de Palmas/TO – Procs. nº 0001931-53.2023.5.10.0802, 0000650-28.2024.5.10.0802, 0001934-08.2023.5.10.0802, 0001939-30.2023.5.10.0802 e 0001938-45.2023.5.10.0802;05ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA – Proc. nº 0000439-08.2024.5.05.0195;Subseção Judiciária de Imperatriz/MA (Justiça Federal) – Procs. nº 1007624-04.2022.4.01.3701 e 1000589-27.2021.4.01.3701. Ocorre que o referido bem foi regularmente arrematado nos autos do processo nº 0000157-89.2025.5.08.0117, operando-se a transferência originária da propriedade, livre de quaisquer ônus anteriores, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada do C. TST. Dessa forma, a manutenção das restrições judiciais inviabiliza a efetivação da arrematação e afronta a segurança jurídica do ato expropriatório. ANTE O EXPOSTO, determino: Em caráter de URGÊNCIA, a todos os Juízos abaixo indicados, para que promovam a IMEDIATA BAIXA/RETIRADA das restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo de placa OJN3087: 4ª Vara do Trabalho de Marabá/PA;Núcleo de Apoio de Ilhéus/BA;02ª Vara do Trabalho de Palmas/TO;05ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA;Subseção Judiciária de Imperatriz/MA (Justiça Federal); Devendo constar expressamente que o bem foi arrematado judicialmente nos autos do presente processo nº 0000157-89.2025.5.08.0117, razão pela qual não subsistem as restrições anteriores. Por medida de celeridade e economia processual, bem como as práticas de responsabilidade ambiental e sustentabilidade, a presente decisão terá FORÇA DE OFÍCIO e será remetido por malote digital, com as honras de estilo. Cumpra-se com urgência. Em anexo o auto de arrematação. Intimem-se. MARABA/PA, 06 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS - JOSE DE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS
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