Processo 0000157-90.2019.8.11.0109

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000157-90.2019.8.11.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Marcelândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 0000157-90.2019.8.11.0109 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra LARISA PEREIRA DOS ANJOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a denúncia que: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 21 de janeiro de 2019, na Rodovia MT-322, Zona Rural, em Marcelândia/MT, LARISA PEREIRA DOS ANJOS, com consciência, vontade e ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização legal, drogas para fins de traficância, consistente em 01 (um) tablete inteiro e 01 (um) partido, totalizando 875,8g (oitocentas e setenta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha, e 10 (dez) porções, totalizando 20,8g (vinte gramas e oito decigramas) de pasta base de cocaína, embaladas em material plástico transparente, no formato de petecas. A denunciada foi abordada pela Polícia Militar em uma van no sentido Sinop/MT para Marcelândia/MT, após denúncias anônimas, tendo tentado se desfazer de um porta-óculos contendo as porções de cocaína e, em seguida, indicado aos policiais a presença de maconha em sua mochila, acondicionada em sacolas plásticas com pó de café. Confessou a prática delitiva, afirmando ter recebido a droga a mando de indivíduo conhecido como "Dinho", pelo que receberia entre R$ 1.200,00 e R$ 2.000,00. A denúncia foi recebida em 29/04/2019 (id. 95223019, fls. 34-37). A ré foi presa em flagrante em 21/01/2019, tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 23/01/2019. A ré apresentou defesa prévia em 15/04/2019 (id. 95223022, fls. 5-9). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 24/06/2019 (id. 95223022, fls. 54-56), oportunidade em que foram colhidos o depoimento da testemunha de acusação Clóvis Machado (PM) e o interrogatório da ré, sendo revogada a prisão preventiva. Em 10/06/2019, via carta precatória, foi ouvido o informante Valdir Ribeiro de Melo. Em 19/08/2019 foi ouvida a testemunha Alex Sander de Souza Vizentin (PM), declarando-se encerrada a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da acusação (id. 170660466), enquanto a Defesa, reconhecendo a autoria e materialidade, pleiteou a pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006), o regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de ANPP (id. 190536971). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem. A acusada foi assistida por advogada constituída, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 95223019, fls. 19-21), pelo Termo de Apreensão (id. 95223019, fl. 22) e pelo Laudo Pericial de Constatação de Droga (id. 95223019, fls. 47-48), o qual atestou que as substâncias apreendidas consistiam em 875,8g (oitocentas e setenta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha e 20,8g (vinte gramas e oito decigramas) de pasta base de cocaína. No tocante à autoria, esta restou…

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