Processo 0000157-91.2025.8.16.0125
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000157-91.2025.8.16.0125 Processo: 0000157-91.2025.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$48.229,83 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): CLAUDINEI ALVES DAS NEVES DECISÃO 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados (R$ 1.567,86) são oriundos de seu salário, logo, impenhoráveis. Pleiteou pelo desbloqueio dos valores (mov. 58.1/58.3). Despacho de mov. 60.1 determinou que a secretaria procedesse com a juntada do detalhamento de bloqueio de valores realizado no Sisbajud. Bloqueio SisbaJud no valor de R$ 2.142,48 (mov. 61.1). A parte exequente manifestou pela manutenção da penhora (mov. 66.1). Despacho de mov. 69.1 verificou que no mov. 61.1, constou apenas o valor global bloqueado, sem o respectivo detalhamento da constrição realizada via SISBAJUD; determinou juntada do detalhamento completo da ordem de bloqueio efetivada no sistema SISBAJUD. Juntada de detalhamento do bloqueio SisbaJud no valor de R$ 2.142,48 (R$ 206,67 na Caixa Econômica Federal; R$ 1.567,86, R$ 331,10 e R$ 36,85 no Banco do Brasil) (mov. 70). É o relato. Decido. 2. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o O salário auferido por uma pessoa em decorrência de sua atividade profissional possui proteção legal de impenhorabilidade nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A proteção legal do salário tem como base a dignidade da pessoa humana, a fim de que esta tenha os recursos necessário para prover o básico para si e para sua família. Com base na referida regra, havendo constrição de verbas salariais via Sistema SISBAJUD, a devolução dos valores ao executado é medida que se impõe: In casu, foi realizado bloqueio na conta bancária pertencente ao executado vinculada ao Banco do Brasil (mov. 70). Analisando os documentos encartados no mov. 58, resta demonstrado que o executado tem seu salário depositado na conta que restou bloqueada, circunstância que permite a conclusão de que o valor de R$ 1.567,86 possui natureza salarial. Tratando-se de verba salarial, tais valores devem ser liberados, pois impenhoráveis. 2.1. Por isso, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 1.567,86, conforme requerimento encartado em evento 58.1. 2.2. À Secretaria para que proceda o meditado desbloqueio dos valores. 3. Contudo, o executado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, quais sejam, R$ 206,67 na Caixa Econômica Federal; R$ 331,10 e R$ 36,85 no Banco do Brasil, ônus que lhe competia. 3.1. Assim, procedo a MANUTENÇÃO dos referidos valores. 3.2. À secretaria para que vincule…
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