Processo 0000157-91.2026.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000157-91.2026.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000157-91.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: CARLA ROBERIA FREITAS ALENCAR RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO POSTAL Destinatário(a):  IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA  Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a)(s) para tomar ciência do Id 3f104ca - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias.  "RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por se tratar de processo sujeito ao rito sumário trabalhista (art. 2º, §3º, da Lei nº 5.584/70). FUNDAMENTOS Da competência material A reclamada arguiu incompetência absoluta da Justica do Trabalho, sustentando que o objeto da demanda e de natureza previdenciária, afeto à Justiça Federal. A arguição é parcialmente procedente e exige que os pedidos sejam examinados de forma cindida, conforme a natureza jurídica de cada um. No que tange aos pedidos de exclusao do registro nos sistemas CNIS, CAGED e RAIS e de exclusao na CTPS digital, a Justica do Trabalho e de fato incompetente. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a averbação, retificação ou exclusão de dados do empregado no Cadastro Nacional de Informações Sociais envolve relação jurídica entre o segurado e o INSS, regida pelo Direito Previdenciário, cuja apreciação compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I e seu parágrafo 3o, da Constituição Federal (OJ 57 da SDI-2 do TST; TST-RR 0000131-60.2022.5.10.0014, 1a Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 30.10.2024). Tais pedidos são, portanto, extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Diversa e a conclusão quanto ao pedido de declaração de nulidade do vínculo empregatício registrado com início em 01.01.2010. Esse pedido e de natureza trabalhista pura: versa sobre a existência ou inexistência de relação de emprego entre partes determinadas, matéria que se insere com precisão no art. 114, I, da Constituição Federal, que atribui a esta Especializada o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho. A circunstância de que a decisão possa, reflexamente, servir de suporte para requerimento administrativo futuro perante o INSS não desloca a competência para a Justiça Federal, pois o objeto imediato da pretensão é a relação de emprego em si, e não a relação previdenciária. Reconhece-se, portanto, a competência desta Vara para conhecer e julgar o pedido declaratório. Do vínculo de emprego com início em 1º/1/2010 O conjunto probatório é robusto e aponta em sentido único. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado pela reclamante (fls. 14) comprova que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 14.02.2008 e encerramento em 06.06.2012, por iniciativa da empresa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias no valor liquido de R$ 5.691,79, devidamente homologado pelo sindicato da categoria. O próprio registro do CNIS (Sequência 4, fls. 12/13) confirma esse mesmo vínculo, com data de início em 14.02.2008, data fim em 06.06.2012 e última remuneração em 06/2012, o que é absolutamente coerente. O segundo registro (Sequência 5, fls. 13), atribuído a mesma reclamada, aponta data de início em 1º.01.2010, sem data de encerramento e com indicador PEXT, o que significa vínculo com encerramento…

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