Processo 0000157-92.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000157-92.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 0000157-92.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Josenildo da Silva Barbosa Kaxinawá D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Ederlândio da Silva Ferreira Kaxinawá D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Maísa Arantes Burgos Promotor: Renan Augusto Gonçalves Batista Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernanrdo Fiterman Albano Promotor: Maísa Arantes Burgos Promotor: Renan Augusto Gonçalves Batista Apelado: Josenildo da Silva Barbosa Kaxinawá D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ederlândio da Silva Ferreira Kaxinawá D. Público: Rafael Figueiredo Pinto - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL COMO ATENUANTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO §2º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, os Apelantes teriam sofrido coação para integrarem o grupo criminoso Comando Vermelho. 2.2. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.3. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.4. O reconhecimento da confissão e a incidência da atenuante de coação resistível na segunda fase dosimétrica. 2.5. A exclusão das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 - uso de arma de fogo e participação de menores na organização criminosa -. 2.6. A redução da fração aplicada a título de causa de aumento, referente ao §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13. 2.7. A utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.8. A modificação do regime de cumprimento de pena. . 2.9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2.10. Aplicabilidade da Resolução nº 287/2019, do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando a condição de…

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