Processo 0000157-93.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000157-93.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000157-93.2026.5.13.0027 AUTOR: WERLEM SANTOS DE ARAUJO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55e251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos os pedidos formulados por WERLEM SANTOS DE ARAUJO em face de ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, para condená-las a pagar, de forma solidária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$7.653,17, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 33 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487, § 1º, da CLT, e Lei nº 12.506/2011); b) saldo de salário de dois dias referente ao mês de junho de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); d) férias do período aquisitivo 2024/2025 (proporcional a 9/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT calculada sobre os valores incontroversos referentes às verbas rescisórias. A reclamada deve, ainda, no prazo para cumprimento deste julgado, realizar o depósito do FGTS e da multa de 40% de toda a contratualidade na conta vinculada da parte autora no valor de R$1.642,66, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, fornecendo a chave para levantamento dos valores recolhidos. O descumprimento desta obrigação de fazer ensejará o pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo, revertida em favor do polo ativo, podendo ser suprido o não fornecimento da chave por meio de alvará. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$936,06. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$1.000,00, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$290,64, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima,…

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