Processo 0000157-94.2015.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000157-94.2015.5.14.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS SOUZA DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO BRANCO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab24e8 proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia dos autos encontra-se certificada no ID 166dbf5. Em atenção à intimação, a parte exequente manifesta-se no ID d19100e, requerendo a expedição de ofícios ao INCRA, às Prefeituras Municipais de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, bem como à Energisa Rondônia e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, visando à obtenção de informações que possibilitem a localização do imóvel matriculado sob o nº 11.167, denominado "Sítio São João", para posterior penhora e avaliação. Delibero. Da análise da certidão de devolução de mandado constante do ID 166dbf5, verifica-se que o Oficial de Justiça empreendeu exaustivas diligências para localizar o imóvel objeto da constrição, dirigindo-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, à Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO e, inclusive, mantendo contato com os respectivos oficiais registrais na tentativa de identificar a localização do bem. Não obstante os esforços despendidos, concluiu-se pela impossibilidade de cumprimento da ordem judicial em razão da absoluta insuficiência da descrição constante da matrícula imobiliária, a qual não contém elementos mínimos de individualização, tais como linha, ramal, quilometragem, coordenadas geográficas ou qualquer outro ponto de referência que permita sua localização física. Ao final, o Sr. Oficial de Justiça consignou expressamente que a renovação da diligência depende da indicação, pela parte exequente, de dados mínimos capazes de individualizar o imóvel. Nesse contexto, não procede a alegação da parte exequente de que se estaria diante de obstáculo intransponível ou de falha imputável ao Estado-Juiz. Ao revés, os autos evidenciam que foram adotadas todas as providências razoavelmente exigíveis no âmbito da atividade jurisdicional para cumprimento da ordem de penhora, tendo a diligência restado frustrada exclusivamente em razão da precariedade das informações constantes do próprio registro imobiliário. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor e seja orientada pelos princípios da efetividade e da máxima utilidade da tutela executiva, tais diretrizes devem ser harmonizadas com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da eficiência, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da adequada distribuição dos encargos processuais. O dever de cooperação impõe atuação colaborativa de todos os sujeitos processuais, não autorizando, contudo, a transferência integral ao Poder Judiciário de diligências investigativas que podem ser desempenhadas pela própria parte interessada. No caso concreto, a expedição dos ofícios postulados representaria a realização de diligências genéricas e exploratórias, desacompanhadas de elementos mínimos que permitam individualizar o imóvel, circunstância que se mostra incompatível com a racionalidade da atividade jurisdicional e com o dever de condução eficiente da execução. A providência pretendida somente se justificaria caso a parte exequente apresentasse informações…
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