Processo 0000157-96.2013.8.04.7901

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000157-96.2013.8.04.7901
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - Tribunal do Júri
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, fulcrada no art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal e em estrita obediência ao art. 3º, inciso VI, da Portaria n. 4027/2025 do TJAM, DECIDO: I. DECRETAR o formal e escorreito saneamento dos autos, superando e suprindo quaisquer irregularidades processuais pretéritas, adequando a marcha processual ao rito constitucional. II. DECLARAR a preclusão consumativa do direito de arrolar testemunhas de defesa para depoimento em Plenário, fulcrada no escoamento imperativo do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal aliado à contumaz inércia do réu mesmo após regular e hígida intimação pessoal por intermédio de Oficial de Justiça (mov. 106.3 e mov. 115.1). III. NOMEAR a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) para exercer o patrocínio da defesa técnica do réu IVANILSON PEREIRA MARTINS perante a Sessão Plenária, garantindo a concretização do princípio da plenitude de defesa. INTIME-SE o referido órgão sobre o encargo, conferindo-lhe vista integral dos autos para plena ciência da preclusão probatória operada e para o preparo dos argumentos defensivos a partir do cabedal probante já existente. IV. INCLUA-SE de maneira imediata, preeminente e prioritária a presente persecução penal na iminente pauta integrante do Mutirão do Júri nesta Comarca de Amaturá/AM, ostentando agenda voltada excepcionalmente para o vindouro mês de junho de 2026. Uma vez definida cronologicamente a data exata da respeitável Sessão Plenária, CUMPRAM-SE as demais e peremptórias formalidades inerentes aos atos intrínsecos do rito constitucional: Expeçam-se os competentes mandados de intimação requisitando a presença da testemunha/vítima regularmente arrolada pela acusação, bem como a necessária notificação do Ministério Público e da Defensoria Pública nomeada. Concedo, para efeitos impositivos práticos, a aposição da tarja e identificador de "URGENTE" no arcabouço eletrônico da diligência e no rosto do mandado. Reste expressamente grafado no corpo do mandado destinado à testemunha/vítima as estritas ressalvas punitivas inerentes à recusa, impondo as advertências legais sobre a obrigatoriedade de comparecimento e as sanções por ausência injustificada (aplicação de multas pecuniárias e imposição coercitiva de condução). Em caso de a vítima ou a testemunha residir fora da Comarca, priorize-se a intimação por meio das tecnologias de comunicação instantânea (WhatsApp), devendo a Secretaria certificar de forma detalhada e minuciosa a efetiva entrega, a confirmação de leitura e a ciência inequívoca, encaminhando incontinenti o link de acesso para a participação via videoconferência. Apenas na hipótese de restar infrutífera a referida via, expeça-se Carta Precatória em caráter de máxima urgência. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Santo Antônio do Içá/AM para intimar pessoalmente o réu IVANILSON PEREIRA MARTINS (endereço certificado no mov. 106.3) acerca da data, horário e local da Sessão de Julgamento, advertindo-o de seu direito de presenciar o ato. Caso deseje ser interrogado e não possa se deslocar até Amaturá, o Juízo deprecado deverá ser oficiado para fornecer a estrutura para seu interrogatório virtual por meio de videoconferência no dia do Plenário. Providencie o oportuno sorteio e a convocação sequencial dos Senhores Jurados, com estrita observância aos moldes dos arts. 432 e 433 do Diploma Processual Penal. Certifique-se nas laudas dos autos a publicação regular do Edital de Convocação definitivo…

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