Processo 0000157-97.2024.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000157-97.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: KARLLA SILVANA DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 468f19b proferida nos autos. DECISÃO (Exceção de Pré-Executividade) Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES, alegando a nulidade do procedimento de redirecionamento da execução em seu desfavor. Intimada, a exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. De início, registro, por oportuno, os seguintes esclarecimentos quanto ao instrumento processual utilizado pelo excipiente. A exceção de pré-executividade não está expressamente prevista na legislação brasileira, sendo uma construção jurisprudencial e doutrinária destinada a situações extremamente restritas, nas quais o direito do executado em pleitear uma decisão no âmbito da execução é inequívoco, sem a necessidade de prestar garantia. Isso ocorre, por exemplo, em questões processuais (pressupostos processuais e condições da ação), assim como naquelas que envolvem a invalidade do título. Verifico que as questões levantadas pelo peticionante estão de acordo com os pressupostos do instituto, de modo que admito o incidente. Ausência de citação válida e inexistência de decisão judicial que o inclua no polo passivo da execução O excipiente sustenta que não foi regularmente citado ou intimado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega, ainda, que a decisão proferida no referido incidente examinou exclusivamente a situação de outro sócio, sem apreciar sua responsabilidade ou a situação da empresa ASPEC. Sem razão. O procedimento do IDPJ não é de aplicação rígida, devendo ajustar-se às circunstâncias do caso concreto e aos princípios que regem a execução trabalhista, notadamente a efetividade da prestação jurisdicional. O poder geral de cautela do magistrado, ampliado pelo novo CPC, autoriza a adoção do contraditório diferido quando presentes indícios de ocultação patrimonial, como verificado nos autos. A execução trabalhista, diversamente da execução comum, processa-se em benefício do credor, sendo mitigado o princípio da menor onerosidade ao executado. Assim, não houve supressão, mas mera postergação do contraditório, medida legítima para prevenir prejuízos e assegurar o resultado útil do processo. Nesse sentido: 1. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE . A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado) em medida de constrição de patrimônio do devedor integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC e art. 765 da CLT). 2 . EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Sendo as matérias devidamente tratadas na sentença, e estando ela acobertada pela coisa julgada, impossível é a rediscussão, na fase de execução, das mesmas questões, ante a preclusão e a imutabilidade estabelecida. 3 . Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-21 - AP: 00004485120235210003, Relator.: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) Com a Lei nº 13.467/2017, passou-se a adotar a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica,…
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