Processo 0000158-09.2009.8.12.0009

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000158-09.2009.8.12.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0000158-09.2009.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: G. A. de A. L. (Representado(a) por sua Mãe) M. M. de A. Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Advogada: Isadora Straioto Cavalcante Consolaro (OAB: 23821/MS) Apelado: V. B. de L. Advogado: Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP) Advogada: Émili Fernandes Nascimento (OAB: 412199/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - MAIORIDADE DA EXEQUENTE - CESSAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO - LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO SEM IMPULSO ÚTIL - TEMA IAC 1/STJ - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - DESNECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO FORMAL - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO - SÚMULA 358/STJ - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade da sentença ou da decisão que rejeitou os embargos de declaração quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Inexiste violação ao contraditório ou ao entendimento firmado no Tema IAC 1 do STJ quando a prescrição intercorrente é arguida em exceção de pré-executividade e a exequente é regularmente intimada para se manifestar, apresentando impugnação específica acerca da matéria antes da prolação da sentença. Cessada a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 197, II, do Código Civil em razão da maioridade da exequente, passa a fluir normalmente o prazo prescricional bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil. A mera determinação judicial para aguardar eventual cumprimento de mandado de prisão civil não autoriza a paralisação indefinida do feito, incumbindo à credora promover impulso útil da execução mediante requerimento de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito alimentar. Nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida independentemente de suspensão formal ou arquivamento do processo, aplicando-se analogicamente o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema IAC 1. Evidenciada a paralisação material do feito por período muito superior ao prazo prescricional, sem diligências efetivas da exequente, resta configurada a prescrição intercorrente, não possuindo aptidão para afastá-la os requerimentos formulados apenas após sua consumação. A controvérsia não envolve exoneração automática da obrigação alimentar em decorrência da maioridade, mas reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da ausência de impulso útil da execução, circunstância que afasta a incidência da Súmula 358 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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