Processo 0000158-10.2022.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000158-10.2022.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000158-10.2022.5.11.0501 RECLAMANTE: MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS RECLAMADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0a7e1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - R E L A T Ó R I O    AMBAR ENERGIA AMAZONAS S/A impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante id. abc37e1, alegando inconsistências nas operações efetuadas id. 75acc3. Apresentou planilha de cálculos id. 45ea21. A parte autora apresentou manifestação à impugnação da reclamada, e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de valores dos depósitos recursais id. 45f4774. Juntou dados bancários do patrono para fins de recebimento de créditos id. 6cb4425. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e, diante da complexidade dos mesmos, determinou-se o encaminhamento dos autos para o Setor da Contadoria do E. Tribunal Regional, para elaboração da conta de liquidação de sentença conforme decisões devidamente deferidas id. 694ac6c. A contadoria do E. TRT11 emitiu certidão/parecer ID 61d8593 acompanhada de planilha de cálculo ID e75cb95. Oportunizada a manifestação respectiva às partes, vieram-me conclusos os autos para proferir sentença. É o Relatório. Decido.   II - F U N D A M E N T A Ç Ã O DA APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE Conheço as irresignações opostas por AMBAR ENERGIA AMAZONAS S/A, porque preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, visto que se encontram tempestivas - opostas no dia 15.01.2026, no prazo para alegar suposta inconsistência nos cálculos de liquidação de sentença, tudo em conformidade com o art. 879 e seguintes da CLT. DO MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA + SELIC. COISA JULGADA. JUROS DEMORA. NÃO APLICAÇÃO. Alega a impugnante que o reclamante não observou os parâmetros da tese fixada pelo STF no ADC 58, para fins de atualização do débito trabalhista. Não assiste razão à impugnante, pois, conforme certidão/parecer do Órgão Técnico (Contadoria do TRT11) os cálculos apresentados observaram os parâmetros legais e normativos aplicáveis, bem como observam o comando judicial transitado em julgado id. 61d8593. Rejeito, pois, o pedido.   DA QUANTIDADE DE HORAS A impugnante alega incorreção na apuração da quantidade de horas extras deferidas. Não assiste razão à impugnante, pois os cálculos do autor cumprem a determinação da coisa julgada. Conforme certidão/parecer do Órgão Técnico (Contadoria do TRT11) os cálculos consideraram a jornada arbitrada, pois não foram juntados aos autos os cartões de ponto do autor.  Rejeito, pois, o pedido. DO DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO Aduz a impugnante que os cálculos do Autor não fazem referência aos valores dos depósitos recursais, pelo que devem ser deduzidos do valor final para evitar eventual pagamento em excesso e embaraço à Execução. Embora existam valores recursais depositados na conta judicial conforme extratos de ids. 1e67cc8/ab0ae2c, ainda não foram levantados pela parte autora, razão pela qual não cabe a dedução dos mesmos nos cálculos apresentados.  Após a liberação dos valores a título de depósitos recursais, deverá ser feita a dedução dos valor total apurado. Homologação dos cálculos Nesse contexto, considerando que o Certidão/Parecer da Contadoria (ID. 61d8593) acompanhado de memória de cálculo (ID. e75cb95)…

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