Processo 0000158-13.2025.5.14.0051
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000158-13.2025.5.14.0051 RECORRENTE: HARRISON CARLOS DA SILVA & CIA LTDA RECORRIDO: FLAVIA PIVA VATANABE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34f862 proferida nos autos. ROT 0000158-13.2025.5.14.0051 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. HARRISON CARLOS DA SILVA & CIA LTDA FABIANA DA SILVA LELIS FARIA (DF28342) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA PIVA VATANABE AUGUSTO ALVES CALDEIRA (RO11101) LORENA GOIS FONTENELE (RO14429) PRISCILLA CHRISTINA SOARES ASSIS (RO15142) RECURSO DE: HARRISON CARLOS DA SILVA & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 629186b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ffbbf01). Representação processual regular (Id d5a395c). O Recurso de Revista foi considerado deserto, conforme consta da decisão de Id.4f73429, nos termos seguintes: "[...] Na sentença (Id ce0b355) houve condenação da reclamada no valor de R$ 55.000,00, e cominação de custas processuais em R$ 1.100,00 Ao interpor o recurso ordinário de Id fa71521, a recorrente comprovou o pagamento das aludidas custas (Ids e22e24a e v) e do depósito recursal no importe de R$ 13.813,83 (Ids 19cf2a3 e 218ae2d). Este valor da condenação foi mantido no acórdão recorrido (Id 3e25a94). Por ocasião do presente apelo de revista (Id accd3aa), a reclamada não apresentou o recolhimento do depósito recursal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho de Id d43b8a0, indeferiu-se o aludido pedido, em razão de ausência de comprovação inequívoca nos autos da incapacidade financeira da parte recorrente para arcar com os custos do processo, e se concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do depósito recursal. Transcorrido o aludido prazo, conforme guia expedientes, a apelante não comprovou a realização do referido preparo recursal. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção.". Irregularidade não sanada neste momento processual. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - HARRISON CARLOS DA SILVA & CIA LTDA
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