Processo 0000158-13.2026.8.16.0070
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI AVENIDA SOUZA NAVES, 1891 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99815-4321 - E-mail: jplf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000158-13.2026.8.16.0070 Processo: 0000158-13.2026.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.051,44 Requerente(s): MARIA VITAL DE ARAÚJO CORREIA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cidade Gaúcha/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por MARIA VITAL DE ARAÚJO CORREIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA, na qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, mediante majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), relativamente ao período de março de 2020 a junho de 2023, durante a pandemia da COVID-19. Aduz que, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos de alto risco, uma vez que trabalhou no atendimento de pacientes acometidos pela doença, fazendo jus ao adicional em grau máximo. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) ausência de previsão em lei municipal específica para o percentual de 40%; (ii) inaplicabilidade da NR-15 ao servidor estatutário; (iii) incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iv) necessidade de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes especificaram provas, tendo o réu requerido julgamento antecipado e, subsidiariamente, a realização de prova pericial técnica. A parte autora postulou pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados e a matéria é predominantemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Quanto ao requerimento de produção de prova pela parte autora - prova testemunhal, ela se mostra prescindível para a solução do caso, conforme fundamentado adiante, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC. 2. Do mérito Conforme narrado, a controvérsia cinge-se quanto ao direito à majoração do adicional de insalubridade em favor de servidor que atuou como auxiliar de enfermagem durante a pandemia do COVID-19. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê expressamente o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos trabalhadores que exerçam atividades insalubres: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Além da previsão constitucional, o adicional encontra amparo legal na Lei Municipal nº 1.371/98 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cidade Gaúcha), conforme artigo 99 e seguintes. No entanto, para o recebimento do aludido adicional, além da previsão legal, deve estar comprovado o exercício habitual de atividade insalubre, tal como o respectivo grau de exposição aos agentes nocivos à saúde. Todavia, no caso em apreço, a autora pleiteia o recebimento das diferenças de adicional de insalubridade…
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