Processo 0000158-14.2026.5.23.0023
TRT23 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ConPag 0000158-14.2026.5.23.0023 CONSIGNANTE: PADARIA PAO DOCE PAO EIRELI CONSIGNATÁRIO: MARCOS VINICIUS GREINERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a981bca proferido nos autos. DESPACHO A presente ação de consignação em pagamento tem por objeto o depósito judicial da quantia de R$ 4.633,17, valor que a empresa consignante, Padaria Pão Doce Pão Eireli, pretende ver reconhecido como suficiente para a quitação das obrigações decorrentes do termo de rescisão contratual firmado com o consignatário, Marcos Vinicius Greinert. Verifica-se a existência de dependência processual entre a presente ação (0000158-14.2026.5.23.0023) e a reclamação trabalhista nº 0000198-93.2026.5.23.0023. Com efeito, há identidade de partes em ambas as demandas, ainda que em polos invertidos, sendo comum o vínculo jurídico subjacente — o contrato de trabalho mantido entre os litigantes —, bem como os fatos relacionados à extinção da relação laboral. Enquanto na presente ação a empresa busca a quitação das verbas rescisórias que entende devidas, na reclamação trabalhista discute-se a modalidade da rescisão contratual e a integralidade das parcelas eventualmente devidas. Tal circunstância evidencia o risco de prolação de decisões conflitantes, atraindo a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região orienta-se no sentido da reunião de ações dessa natureza, quando fundadas no mesmo fato gerador, como forma de preservar a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REUNIÃO DAS AÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 55, § 3º E ART. 58, AMBOS DO CPC. Tratando-se de reclamação trabalhista e de ação de consignação em pagamento, propostas, respectivamente, pelo mesmo reclamante e pela mesma empresa consignante, postulando, na primeira, a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, na segunda, a quitação da rescisão contratual por justa causa, versando ambas as ações sobre o mesmo fato, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho existente entre as partes, as ações devem ser reunidas no juízo prevento, a teor do art. 58 do CPC, onde serão decididas simultaneamente. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no § 3º do art. 55 do novo CPC, o qual autoriza a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão ou continência. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000832-94.2019.5.23.0036. Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 19/05/2021.) A adoção de instrução conjunta, ademais, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a duplicidade de atos e promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. Diante do exposto, determino a inclusão da presente ação de consignação em pagamento (0000158-14.2026.5.23.0023) na pauta de audiência de instrução designada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000198-93.2026.5.23.0023, a qual ocorrerá no dia 28/05, às 09h45min (horário de MT). A medida visa assegurar a colheita unificada da prova oral e dos esclarecimentos das partes, garantindo a harmonia dos…
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