Processo 0000158-15.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000158-15.2025.5.12.0036 RECORRENTE: BIANCA MACEDO BARBOSA RECORRIDO: JACQUELINE ROSAR CUNHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000158-15.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: BIANCA MACEDO BARBOSA RECORRIDOS: JACQUELINE ROSAR CUNHA, ESPÓLIO DE MARLENE OTILIA ROSAR CUNHA, ESPÓLIO DE MILENE ROSAR CUNHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE PESSOA IDOSA. VÍNCULO DE EMPREGO Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que revogou a Lei nº 5.859/1972, empregado doméstico é aquele que "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Assim, não havendo a efetiva comprovação de que a prestação de serviços era superior a dois dias por semana, não cabe o reconhecimento do vínculo pretendido. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente BIANCA MACEDO BARBOSA e recorridos 1. JACQUELINE ROSAR CUNHA, 2. ESPÓLIO DE MARLENE OTÍLIA ROSAR CUNHA, 3. ESPÓLIO DE MILENE ROSAR CUNHA. A autora interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e à jornada de trabalho (fls. 9.397/9.408). As rés juntaram contrarrazões às fls. 9.415/9.426. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego A autora alegou que: a prestação de serviços era eminentemente pessoal; não podia fazer-se substituir por um terceiro estranho; prestou serviços todas as semanas, ao longo de anos, o que é também comprovado pelos relatórios de geolocalização; o trabalho realizado era essencial e constante; recebia por dia trabalhado, mediante PIX ou dinheiro; juntou 324 áudios que comprovam as ordens diretas, os controles de horário, a fiscalização de tarefas e as cobranças; foi inicialmente contratada para cuidar de uma paciente e passou a cuidar de duas, além de assumir todo o serviço doméstico; o fisioterapeuta viu a recorrente recebendo ordens e declarou que era ela quem cuidava da agenda das pacientes; as rés não impugnaram o teor dos áudios. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido porque: a prova digital não confirmou as jornadas alegadas na petição inicial; a autora não provou o labor em mais de dois dias por semana; o relato do fisioterapeuta não é confiável porque, quando ia, permanecia de quarenta minutos a uma hora; além isso, contrariou o depoimento da autora; a outra testemunha esteve no local apenas três vezes ao longo de mais de três anos, e seu depoimento também colidiu com o da autora; as clínicas médicas que encaminharam ofício apenas informaram a presença da autora no período da manhã ou da tarde, e não o horário de trabalho alegado (fls. 9.390/9.393). Na petição inicial, a autora alegou ter laborado para as rés de setembro/2021 a abril/2024, como Cuidadora de Idosos, três vezes na semana, em dias alternados, e dois domingos por mês, das 20h às 8h, mediante salário mensal de R$ 2.400,00 (fl. 4). A 1ª ré, Jacqueline Rosar Cunha, respondeu que: a autora prestou-lhe…
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