Processo 0000158-16.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000158-16.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000158-16.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JOSE MANOEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MANOEL DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bc319 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000158-16.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MANOEL DE LIMA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O pedido de  sobrestamento do feito, veiculado pela recorrente, em razão do tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 296 do TST, não merece acolhida. Isso porque o Ministro Relator do referido Incidente ressaltou, por meio de decisão exarada em 15/9/2025, a não suspensão de processos em âmbito nacional. Desse modo, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 589e4a7; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f1687d2). Representação processual regular (Id a058160). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dee569e: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id dee569e: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae73280: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a8bc148; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f17283: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046,do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "INVALIDADE DA JORNADA 12 X 36 (...) Nos termos do art. 59-A da CLT, "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Incontroverso, nos autos, que as partes estabelecerem horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso nos termos do art. 59-A da CLT. O juízo de origem, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, reconheceu que o autor laborava em um plantão extra por semana (quatro por mês), em idêntico horário ao de sua escala normal (12…

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