Processo 0000158-16.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000158-16.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000158-16.2025.5.08.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: JOAO JUNIOR ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3775f5f proferida nos autos. ROT 0000158-16.2025.5.08.0007 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   JOAO JUNIOR ALVES DA SILVA LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE (PA26751) RAINARA CARVALHO DA SILVA (PA30063) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 9917456; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 615ae6b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade ao reclamante. Sobre o tema, a Decisão regional se manifestou:  2. Das diferenças de adicional de insalubridade em razão da base de cálculo. O Município requer a "reforma da sentença, sobretudo pelo que foi avençado no TCDH firmado pelo Município e pelo que dispõem o art. 114 do Código Civil, o § 6º do art. 5º, da Lei 7.347/1985 e a Súmula 448, I, do TST, de modo que seja julgada totalmente improcedente a ação". Analiso. O adicional de insalubridade é pago ao demandante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, conforme o ajustado no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH firmado pelo Município recorrente, o qual estabelece: "CLÁUSULA SÉTIMA: O MUNICÍPIO DE BELÉM POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão público do poder executivo municipal, compromete-se a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o salário mínimo aos ACE e ACS, a partir de janeiro de 2016". É necessário esclarecer que o Termo de Ajuste de Conduta (aqui nominado Termo de Concretização de Direitos Humanos) é um instrumento colocado à disposição do Ministério Público e outros legitimados para viabilizar, de forma gradual, a transição de um estado de ilegalidade para outro de pleno cumprimento do direito. Logo, o TAC não é fonte de direito, a rigor. Os direitos nele tratado são preexistentes sofrendo, contudo, de crise de inefetividade. Aplica esta premissa à situação específica dos autos, é correto afirmar que a reclamante tem direito ao adicional independentemente do TAC. Entretanto, este instrumento foi utilizado para viabilizar que o ente público…

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