Processo 0000158-20.2020.8.17.1420

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000158-20.2020.8.17.1420
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000158-20.2020.8.17.1420 RECORRENTE: THIAGO GOIS DE MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 56186844) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito (ID 55149606), o qual recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado (ID 40324305) por haver praticado o crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a Defesa (ID 56186844), o acórdão recorrido violou os artigos 413, 414 e 155, todos do Código de Processo Penal. Argumenta que a pronúncia foi mantida sem indícios suficientes de autoria, sustentando que a decisão se baseou em mera controvérsia e em elementos informativos não judicializados, notadamente em uma ligação telefônica de curta duração. Postula a reforma do acórdão para que seja determinada a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ O recurso especial não merece prosseguir, uma vez que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o Colegiado local, ao manter a decisão de pronúncia, fundamentou sua convicção na presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando que a tese de impronúncia ou de absolvição sumária não encontra amparo em prova inconteste nos autos. O acórdão recorrido (ID 55149606) consignou expressamente que a materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 40323572), pelo Laudo Tanatoscópico (ID 40323575, fls. 05) e pelo Laudo de Perícia em Local de Homicídio Consumado (ID 40323575 / ID 40323579). Quanto aos indícios de autoria, o Colegiado apontou os depoimentos testemunhais de Angela Maria Vieira da Silva, Cidney Ribeiro do Nascimento e Edivan de Siqueira Veras colhidos em juízo (ID 40324129), os quais indicam a existência de uma dívida significativa de aproximadamente R$ 47.000,00 e a insistência do recorrente em atrair a vítima para o local ermo onde foi executada, circunstâncias corroboradas pelos extratos de ligações telefônicas. Dessa forma, para acolher a tese defensiva de que as provas são frágeis ou de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal), seria necessário o revolvimento de toda a prova oral e documental colhida durante a instrução, o que é inviável em sede de Recurso Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados