Processo 0000158-22.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000158-22.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000158-22.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DIAS DA SILVA Advogados do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 SENTENÇA I- RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia, que diz no id. 63502167, em síntese: “(…) no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta de 00h31min, na Rua Padre José de Anchieta, Bairro Ipiranga, nessa Comarca, o réu, de forma livre e consciente, vendeu, trazia consigo e tinha em depósito drogas destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Narram os autos que policiais militares receberam informações de um colaborador anônimo, noticiando que o denunciado utilizava uma quitinete em cima do Igor Lanches, situada no Bairro Ipiranga, para armazenar e vender drogas e que ele teria recebido tabletes de maconha em 11 de fevereiro de 2025. Diante do quadro supracitado, a equipe policial prosseguiu até o local informado e montou ponto de observação, sendo possível visualizar o réu entregando sacolas pequenas para pessoas diversas. Feita a abordagem e revista pessoal, encontraram com o denunciado 1 porção de maconha, 1 comprimido de ecstasy e R$200,00. Mesmo advertido sobre o direito ao silêncio, o denunciado foi indagado sobre a existência de mais drogas na residência dele, tendo respondido que havia. Diante do flagrante delito, das informações recebidas previamente e da afirmação do réu quanto à existência de mais drogas na residência dele, os agentes da lei entraram no imóvel e encontraram no banheiro 8 tabletes de maconha e a CNH do acusado, sendo encontrado na cozinha 3 balanças de precisão, 1 prato, 1 gilete, 1 faca, 1tesoura, 1 caderno com anotações do tráfico, material para embalo e 2 aparelhos celulares. Importante mencionar que o imóvel não aparentava ter condições de moradia (não possuía móveis), dando a entender que era utilizado somente para este fim ilícito. (…).”. Boletim de ocorrência, págs. 06/11, id. 62957736. Registro da denúncia anônima nº 759696, págs. 14/15, id. 62957736. Foto do caderno de anotação apreendido, pág. 16, id. 62957736. Auto de Constatação Provisório de natureza e quantidade de drogas, pág. 27, id. 62957736. Auto de Apreensão, pág. 36, id. 62957736. Relatório final do inquérito policial, págs. 44/51, id. 62957736. Decisão proferida na audiência de custódia, homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva, id. 62957734. Despacho determinando a notificação do acusado, id. 63819672. Notificação id. 64326522. Defesa prévia, id. 65157614. Decisão rejeitando as preliminares arguidas, entendendo não ser caso de absolvição sumária, recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento e mantendo a prisão preventiva do acusado, id. 70038941. Laudo pericial de exame químico nº 1993/2025, id. 78737006. Durante a instrução criminal, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e interrogado o acusado, id.…

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