Processo 0000158-23.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000158-23.2025.5.09.0513 RECORRENTE: MATHEUS MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS SWIECH LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR EXTERNO. USO DE MOTOCICLETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, em face do labor como vendedor externo utilizando motocicleta, com base no art. 193, § 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o autor, que exerceu a função de vendedor externo utilizando motocicleta, tem direito ao adicional de periculosidade, considerando a interpretação do art. 193, § 4º, da CLT, a validade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE e as decisões judiciais sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 193, caput, da CLT, condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho. 4. O § 4º do art. 193 da CLT, que considera perigosas as atividades em motocicleta, deve ser interpretado em conjunto com o caput do mesmo artigo. 5. A ré é filiada ao SINCA-PR, entidade que obteve, em grau recursal, a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, por vício no processo de elaboração, na ação nº 0089075-79.2014.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal. 6. A ausência de regulamentação válida, em face da decisão que beneficia a ré, torna inexigível o pagamento do adicional de periculosidade, não pela ausência de risco, mas por falta de preenchimento do requisito legal do caput do art. 193 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade para motociclistas, conforme o art. 193, § 4º, da CLT, depende de regulamentação do Ministério do Trabalho, conforme o caput do mesmo artigo. 2. A declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, em ação judicial que beneficia a empresa ré, afasta a exigibilidade do adicional de periculosidade". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, processo nº 0089075-79.2014.4.01.3400. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR MATHEUS MACIEL para: a) reconhecer a responsabilidade civil da ré pelo primeiro acidente por ele sofrido, deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarar a nulidade do pedido de demissão, em razão da ausência de assistência sindical, e condenar a ré ao pagamento de…
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