Processo 0000158-28.2026.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000158-28.2026.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000158-28.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: ALCLEWES MIRANDA RODRIGUES RECLAMADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf85b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000158-28.2026.5.10.0103, proposta por ALCLEWES MIRANDA RODRIGUES em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pela autora logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58:incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação , vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para fins de liquidação, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de ID. b9f0dc3, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas pela reclamada no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais aqui deferidas, permitida a retenção da cota empregado. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A

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