Processo 0000158-34.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000158-34.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000158-34.2026.5.21.0002 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: HERIBERTO DE OLIVEIRA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000158-34.2026.5.21.0002 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. -  ME Advogado:                       Cássio Leandro De Queiroz Rodrigues Recorrido:                        Heriberto de Oliveira Advogado:                       Dijosete Veríssimo da Costa Júnior Origem:                            2ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE 40% DO FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que a condenou no pagamento de horas extras, labor aos domingos e reflexos, bem como ao recolhimento do FGTS. A empresa recorrente busca a reforma da decisão quanto à jornada arbitrada e à exclusão da multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, em razão do pedido de demissão do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho arbitrada na origem condiz com o conjunto probatório, diante da ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empresa reclamada; (ii) estabelecer se é devida a incidência da multa de 40% do FGTS sobre as verbas reflexas, considerando o pedido de demissão do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empresa com mais de 20 empregados atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do c. TST. 4. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao empregador, encargo do qual a empresa reclamada não se desincumbiu, uma vez que a prova documental produzida pela empresa mostrou-se frágil e insuficiente para elidir a presunção gerada pela revelia parcial quanto ao tema. 5. O depoimento da preposta da empresa reclamada, que demonstrou desconhecimento sobre os fatos controvertidos, reforça a valoração do conjunto probatório em favor do reclamante. 6. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, é devida exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa, sendo incabível em casos de pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada dos cartões de ponto pela empresa gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, quando não elidida por outros elementos de prova. 2. A multa de 40% sobre o FGTS é indevida na hipótese de rescisão contratual por pedido de demissão, devendo ser excluída dos cálculos de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, item I. TST, Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 68.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por…

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