Processo 0000158-38.2026.8.04.3500

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000158-38.2026.8.04.3500
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de HALANDELON DE LIMA PINHEIRO, imputando-lhe a prática dos crimes de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em concurso material (art. 69, CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 22/05/2026, ocasião em que se manteve a prisão preventiva do acusado, decretada em 12/02/2026. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (mov. 71.1), arguindo, em síntese: (i) atipicidade da conduta em relação ao crime de extorsão, pugnando pela absolvição sumária (art. 397, III, CPP); (ii) subsidiariamente, a desclassificação para os crimes dos arts. 146 ou 147 do CP; (iii) subsidiariamente, a absorção do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 pelo crime-fim, por consunção. Na mesma oportunidade, protocolou pedido autônomo de revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (mov. 71.2). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. I — Da ausência de questões processuais pendentes. Não há preliminares de natureza processual arguidas pela defesa nesta fase, tampouco nulidades a sanear de ofício, encontrando-se hígidos os pressupostos processuais e as condições da ação. II — Da resposta à acusação (art. 397 CPP). Não se vislumbra, na espécie, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária do acusado. Quanto à alegada atipicidade do crime de extorsão, a narrativa da denúncia — lastreada no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima e no próprio interrogatório do acusado, que confirmou o comparecimento ao local dos fatos — descreve conduta em que o réu, mediante ameaça de morte explícita ("se a senhora não me der, eu vou lhe matar"), constrangeu a vítima a lhe entregar dinheiro e bebida alcoólica. A gravidade e a seriedade da ameaça, sua idoneidade para incutir temor real na vítima — que, como relatado, permaneceu receosa e temeu pela própria vida, estando na companhia de criança de tenra idade — e a existência de vantagem, ainda que de pequena expressão econômica, indicada como finalidade da conduta, preenchem, em juízo de admissibilidade da acusação, a tipicidade do art. 158, caput, do Código Penal. O valor exíguo da quantia exigida não afasta a tipicidade: o tipo penal não exige vantagem economicamente relevante, mas apenas a obtenção de indevida vantagem mediante grave ameaça, esta sim substancialmente demonstrada nos autos. Não se trata, portanto, de conduta manifestamente atípica a autorizar o encerramento prematuro da persecução penal, e sim de matéria que comporta e reclama o crivo da instrução processual, sob o pálio do contraditório. Rejeito, assim, o pedido de absolvição sumária quanto ao crime de extorsão, bem como o pedido subsidiário de desclassificação para os arts. 146 ou 147 do Código Penal, por não se revelar, nesta fase de cognição sumária, qualquer das hipóteses do art. 397 CPP. No que concerne à tese subsidiária de consunção, não prospera o pleito de absorção do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 pelo delito de extorsão. Os bens jurídicos tutelados são distintos: enquanto a extorsão protege o patrimônio (e, na hipótese, também a integridade psíquica da vítima), o descumprimento de medida protetiva de urgência tutela a eficácia das decisões judiciais protetivas e a segurança da mulher em…

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