Processo 0000158-39.2026.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000158-39.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES DO ROZARIO RECLAMADO: CIVALDO SCHULZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ae995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000158-39.2026.5.17.0101 Reclamante: Marcos Antonio Fernandes do Rosário Reclamado: Civaldo Schulz Rito Ordinário S E N T E N Ç A Preliminarmente, convém relembrar que, em audiência realizada em 18 de agosto de 2026, rejeitei a contradita por amizade íntima, apresentada pelo reclamado, em face da testemunha José Guilherme Barreiros da Costa, pois ao lhe indagar sobre a amizade ele declarou que não mantinha relação de amizade íntima com o reclamante, não frequentava a residência ou comparecia a eventos sociais juntos, restringindo-se o contato ao âmbito estritamente profissional. I A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o pacto laboral, mas tão somente, para executar as contribuições sociais sobre as parcelas pecuniárias que forem julgadas procedentes, na forma do artigo 114 e incisos da CF e exegese da Súmula 368, I, do TST. Assim, declaro, de ofício, a incompetência desta Justiça para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso contratual, extinguindo-o sem resolução do mérito. II Controverte-se sobre a natureza jurídica da relação de trabalho: para o autor, o vínculo foi de emprego; o adverso sustenta que o reclamante foi ajudante autônomo ("chapa"), tendo prestado serviços de forma intermitente e eventual, em pequenas obras e reformas residenciais. A testemunha trazida pelo reclamante, José Guilherme, pedreiro que trabalhou nas obras durante cerca de 7 a 8 meses, inclusive em período concomitantemente ao do reclamante, e nas mesmas condições, declarou que: foi contratado diretamente pelo reclamado Civaldo; quando iniciou suas atividades, o reclamante já trabalhava com o reclamado; o reclamante trabalhava de forma contínua, de segunda a sexta-feira; quem passava todas as ordens e definia as obras era o Sr. Civaldo; a jornada cumprida era das 7h às 17h, com 1h de intervalo; o horário era pré-determinado e rigorosamente cumprido, sem liberdade de fixação de horários; o reclamante não prestava serviços para outros contratantes na mesma época e, se faltasse, não podia mandar substituto; os pagamentos eram realizados diretamente pelo reclamado Civaldo em dinheiro; e a equipe chegou a contar com até sete trabalhadores. Por outro lado, o depoimento da testemunha trazida pelo reclamado, Jocimar, em nada infirmou tal dinâmica fática, haja vista que a referida testemunha, proprietária de loja de materiais de construção, declarou comparecer às obras apenas esporadicamente (uma ou duas vezes por mês por cerca de 20 minutos), afirmando desconhecer o cotidiano do trabalho do reclamante nas obras e apenas relatar a prática genérica regional. Nesse cenário, a prova testemunhal produzida revelou de forma inequívoca que o reclamado Civaldo atuava como empreiteiro/executor das obras, contratando, pagando, supervisionando e comandando a execução dos serviços do reclamante com habitualidade (de segunda a sexta-feira), pessoalidade e nítida subordinação jurídica e estrutural. Além do mais, o pagamento de…
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