Processo 0000158-43.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000158-43.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000158-43.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ERIANE NERY SANTANA RECLAMADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e1a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ERIANE NERY SANTANA em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a natureza salarial (comissão) das parcelas pagas sob a rubrica "premiação", determinando sua integração à remuneração para todos os fins; b) declarar a ilicitude dos descontos efetuados no TRCT que excederam o teto de um mês de remuneração da obreira (Art. 477, § 5º, da CLT), bem como daqueles referentes a adiantamentos cuja prova de pagamento prévio não foi produzida pela ré; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites de valores indicados na exordial e os parâmetros da fundamentação: I. restituição dos descontos indevidos realizados no acerto rescisório, conforme itens "b" supra; II. diferenças reflexas das comissões (premiações) em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e FGTS com a multa de 40%; III. horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em RSR e, deste majorado, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% (OJ 394 da SBDI-1 do TST), observado o divisor 180 e o abatimento global de valores pagos sob idêntica rubrica; IV. pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados (07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024 e 15/11/2024), com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; V. multa do Art. 477, § 8º, da CLT, em razão da quitação rescisória irregular pela via de descontos abusivos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do Art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), vedada a compensação. A liquidação de sentença deverá observar os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pelo STF na ADC 58: incidência do IPCA-E e juros de 1% ao mês (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Natureza das parcelas conforme o Art. 28 da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais (Súmula 368 do TST), sob pena de execução de ofício quanto às contribuições sociais. As parcelas referentes à restituição de descontos, multa do Art. 477 da CLT e reflexos em FGTS possuem natureza indenizatória. Custas pela reclamada no importe de R$ 286,49, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.324,33, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 07 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS…

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