Processo 0000158-45.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000158-45.2025.5.23.0121 RECORRENTE: NEIVA DELFINA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEIVA DELFINA DE JESUS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000158-45.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): NEIVA DELFINA DE JESUS ADVOGADO(A)(S): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 3c93b7d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 5a03285). Representação processual regular (Id b8e509a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac57c26: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ac57c26: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e053e4: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id e140580; Condenação no acórdão, id 69497f9 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 69497f9 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c2c8027: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 186, 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “doença ocupacional/ responsabilidade civil", "pretensões reparatórias" e “quantum indenizatório”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de indenizar, será preciso a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 1802). Aduz que "(...) a reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado.” (sic, fl. 1803). Alega que “(…) a recorrente é uma empresa preocupada com a integridade física de seus colaboradores, seguidora de um rigoroso conjunto de normas de segurança no trabalho, possui efetivos programas de proteção à saúde do trabalhador, somado ao fato de que a empresa Ré tomou todas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos à saúde do autor, não havendo que ser responsabilizada excessivamente pela enfermidade da obreira” (sic, fl. 1800). Assevera que "(...) inexiste nos autos prova de que a reclamada foi corresponsável pelo agravamento da doença recorrente." (fl. 1800). Registra que, “(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante. Diante disso, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de indenizar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 1804). Argumenta que "(...) somente há falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que…
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