Processo 0000158-52.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000158-52.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcb982 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, interpôs Recurso Ordinário em 11/03/2026. O apelo é tempestivo, considerando a publicação da sentença de embargos em 09/03/2026. O sindicato é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido no item "II-A" do dispositivo da sentença de mérito, estando isento de preparo. Certifico, outrossim, que as reclamadas ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA e EB FIBRA PARTICIPACOES S.A. também interpuseram Recurso Ordinário em 24/03/2026. O apelo é tempestivo, considerando a suspensão de prazos no dia 19/03/2026 (Dia de São José), recaindo o termo fatal na data do protocolo. Certifico que as recorrentes comprovaram o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.600,00 e do depósito recursal no valor de R$ 13.813,83. Certifico, por fim, que ambos os recursos estão subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo/isenção) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, ambos no efeito devolutivo. Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo formulado pelas reclamadas em suas razões recursais. A regra geral dos recursos trabalhistas é o efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), e a obrigação de apresentar fichas financeiras, por ser acessória e voltada à liquidação, não configura, neste momento, risco de dano irreparável que justifique a suspensão total dos efeitos da sentença, matéria que poderá ser reapreciada pelo relator no Tribunal. Intimem-se as partes recorridas para que, no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, querendo, apresentem suas contrarrazões aos recursos adversos, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para o julgamento dos apelos. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site do Tribunal, utilizando o número do processo. FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
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