Processo 0000158-53.2026.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000158-53.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d57c4 proferido nos autos. DESPACHO - CITAÇÃO Considerando o transito em julgado da sentença de Id. ef7a290. Considerando que a sentença é liquida, conforme planilha de Id. 4e5a0ce, atualizada até 30/04/2026; I. Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos procuração do substituído com poderes especiais para recebimento de valores e/ou apresente dados bancários para depósito do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios. II. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte reclamante, sua inequívoca intenção no prosseguimento do feito com o início da execução, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação ordenada pelo art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.567/2017). III. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). IV. Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. V. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte reclamada JBS S/A, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 24.445,60, sob pena de penhora (CLT, art. 880). VI. Decorrido o prazo, REGISTRA-SE O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NO PJE em observância ao art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº002/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. JI-PARANA/RO, 22 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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